LEI Nº 13.562,
DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)
REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Dispõe sobre as competências da Corregedoria-geral dos Órgãos de
Segurança Pública e Defesa Social, integrante da Estrutura da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e
Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Compete à Corregedoria-geral dos Órgãos de
Segurança Pública e Defesa Social:
I - exercer as funções de fiscalização, controle e
orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos policiais civis de
carreira, servidores públicos civis e militares estaduais junto aos órgãos de
segurança pública e defesa social;
II - instaurar
e realizar Sindicância para investigar, identificar e apurar as
responsabilidades administrativas por transgressões funcionais, praticadas por
policiais civis de carreira e por militares estaduais, observados os termos da Lei n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003;
III - recomendar, quando for o caso:
a)
relativamente aos militares estaduais, a instauração
de Processo Regular previsto na Lei n.° 13.407,
de 21 de novembro de 2003;
b)
relativamente aos policiais civis de carreira, a
instauração de Processo Administrativo-disciplinar e Sindicância;
IV - realizar serviços de correição, em caráter permanente
e extraordinário, nos inquéritos policiais civis e nos inquéritos policiais
militares e outros procedimentos investigativos penais e penais militares;
V - acompanhar, quando necessário, procedimentos de
natureza penal realizados pela Polícia Civil, e penal militar, bem como de
natureza administrativo-disciplinar, realizados pelas Corporações Militares;
VI - requerer e acompanhar a apuração dos ilícitos
penais atribuídos a policiais civis, bem como, dos penais e penais militares,
atribuídos a militares estaduais;
VII - realizar inspeção, vistoria, exame, investigação e
auditoria administrativa;
VIII - receber e tomar por termo as reclamações e
denúncias formuladas contra integrantes da Polícia Civil e das Corporações
Militares Estaduais e apurar, preliminarmente, o fundamento das denúncias.
Parágrafo único. A oposição, a resistência ou o retardamento
injustificados às requisições e providências da Corregedoria-geral dos Órgãos
de Segurança Pública e Defesa Social, formuladas e praticadas no exercício das competências
previstas neste artigo, importarão na sujeição do responsável à sanção prevista
na legislação aplicável, com penalidade proporcional ao gravame.
Art. 2°. O Corregedor-geral dos Órgãos de Segurança Pública
e Defesa Social é o Chefe da Corregedoria-geral, sendo cargo de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido,
especificamente, dentre Magistrados ou membros do Ministério Público inativos
ou advogados, com mais de 15 (quinze) anos de efetiva atividade profissional,
de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. O Corregedor-adjunto dos Órgãos de Segurança
Pública e Defesa Social é o substituto do Corregedor-geral, exercendo a
Gerência Superior da Corregedoria-geral e outras atribuições delegadas pelo
Corregedor-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, dentre Oficiais do último posto das
Corporações Militares Estaduais ou Delegados de Polícia Civil de Carreira, por
indicação do Corregedor-geral.
Art. 3°. Integrarão a Corregedoria-geral, como Corregedores,
dirigidos pelo Corregedor-geral, Delegados de Polícia Civil de Carreira,
Oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros
Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais serão considerados,
para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções de natureza
policial civil, militar ou bombeiro militar, em número compatível com as
necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.
Art. 4°. Os policiais civis, militares e bombeiros militares
estaduais requisitados para servir na Corregedoria-geral dos Órgãos de
Segurança Pública e Defesa Social serão considerados, para todos os efeitos,
como no exercício regular de suas funções, de natureza policial civil, militar
ou bombeiro militar.
Art. 5°. Fica criado o Conselho Consultivo, Órgão Colegiado,
de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Corregedor-geral em
assuntos de alta relevância no cumprimento de suas atribuições.
§ 1°. O Conselho Consultivo será constituído por 7 (sete)
integrantes da Corregedoria-geral dos
Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, assim composto:
a)
Presidente: o Corregedor-geral;
b)
Vice-presidente: o Corregedor-adjunto; e
c)
cinco Membros: dentre policiais civis ou militares
e bombeiros militares, com exercício na Corregedoria-geral dos Órgãos de
Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2°. O Secretário do Conselho Consultivo será indicado
pelo Corregedor-geral, dentre os membros do Conselho.
§ 3°. Compete ao Corregedor-geral convocar, quando
necessário, o Conselho Consultivo.
Art. 6°. Fica autorizada a criação e a extinção dos cargos
de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do
Estado, de direção e assessoramento superior constantes do anexo único desta
Lei, inclusive para o Gabinete de Inteligência e Correição da
Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, que fica
criado, e cujas atribuições e composição serão definidas em Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei
serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança
Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º.
Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em
comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do
Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.582, de 12.04.05)
Parágrafo único. Os
cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e
distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa
Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme
Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação
dada pela Lei n° 13.582, de 12.04.05)
Art. 7°. O Governador do Estado, através de Decreto,
regulamentará o funcionamento da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança
Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-geral baixar instruções
gerais, complementares e administrativas no âmbito da Corregedoria-geral.
Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as constantes da Lei n.° 12.691, de 16 de maio de
1997.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de
2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE OS ARTS. 6.° DA LEI N.° ________ DE _____ DE _______
DE 2004.
CARGOS DE DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
C |
QUANTIDADE DE CARGOS |
|||
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CRIADOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
DNS-2 |
172 |
- |
1 |
173 |
DNS-3 |
463 |
- |
7 |
470 |
DAS-1 |
1.430 |
- |
2 |
1.432 |
DAS-2 |
2.064 |
- |
1 |
2.065 |
DAS-3 |
988 |
2 |
- |
986 |
DAS-4 |
91 |
- |
2 |
93 |
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
DAS-6 |
148 |
2 |
- |
146 |
DAS-8 |
377 |
- |
- |
377 |
TOTAL
|
5.789 |
4 |
13 |
5.798 |